- 1 -A localização e licenciamento de parques de resíduos, visando operações de deposição, tratamento ou gestão de resíduos, realiza-se de acordo com as regras da legislação específica aplicável e em conformidade com o interesse público.
- 2 -A instalação das infraestruturas referidas no número anterior observa o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.
Artigo 31.º — Operações de gestão de resíduos
Vigente desde: 03/08/2021