- 1 -A localização e instalação de equipamentos para a produção ou ensaio de energias alternativas não poluentes poderá efetivar-se em qualquer espaço do concelho de Lagos, verificada a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A instalação dos equipamentos referidos no número anterior observa o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.
Artigo 30.º — Energias alternativas não poluentes
Vigente desde: 03/08/2021