- 1 -A construção de novas edificações isoladas depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Inserção em propriedade com área não inferior a 10 ha, no caso de a mesma se localizar na unidade territorial do Litoral Sul e Barrocal e 5 ha, no caso de o prédio se localizar na unidade territorial da Serra;
- b)Integração numa exploração agrícola ou agroflorestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, exceto no caso de turismo no espaço rural e turismo de habitação, que obedece à legislação específica aplicável;
- c)As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa, devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do território em que se inserem;
- d)As infraestruturas são da responsabilidade do proprietário ou do promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infraestruturas, devendo optar-se por sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes;
- e)A edificação para fins habitacionais do agricultor destina-se à residência do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração;
- f)A edificação referida na alínea e) antecedente não pode ser alienada, no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial das unidades de alojamento;
- g)Os critérios de edificabilidade devem observar os seguintes parâmetros:
- i)Habitação: área máxima de construção: 500 m2;
- ii)Outros usos, incluindo turismo no espaço rural e turismo de habitação: área máxima de construção: 2.000 m2;
- iii)Altura da fachada: 7,5 m;
- iv)Número máximo de pisos: 2 pisos, incluindo pisos semienterrados.
Artigo 35.º — Novas edificações isoladas
Vigente desde: 03/08/2021