- 1 -As obras de criação de edifícios de apoio apenas são admitidas quando determinadas designadamente por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais, agroindustriais ou florestais das propriedades em que se inserem e desde que não exista qualquer outra edificação com o mesmo fim.
- 2 -As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços setoriais competentes.
- 3 -Como área de referência fixa-se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas neste artigo.
- 4 -As edificações de apoio em solo rural, designadamente, relativas a usos agrícolas ou agroflorestais, florestais, agropecuários ou de alojamento de animais, observam os seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de pisos: 1;
- b)Altura da fachada: 4,5.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 6 -A localização de instalações destinadas a atividades agropecuárias e alojamento de animais situa-se a mais de 50 metros de captações de água, linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação e de edifícios públicos, de edifícios de habitação, comércio ou serviços.
- 7 -A instalação de edificações de apoio observa ainda o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.
Artigo 36.º — Edificações de apoio
Vigente desde: 03/08/2021