- 1 -Na ausência de planos ou regulamentos aplicáveis, a demolição para a substituição dos edifícios existentes só é autorizada depois de licenciada a nova construção para o local.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, as seguintes situações:
- a)Edifícios existentes que comprovadamente ponham em risco a segurança de pessoas e bens por ruína eminente, comprovada por vistoria municipal;
- b)Edifícios considerados de manutenção inconveniente perante a apresentação de fundamentação válida para o efeito, nomeadamente armazéns, anexos de edifícios principais, edifícios dissonantes que descaracterizam o conjunto do edificado em que se integram ou construções cuja demolição seja necessária para melhorar a salubridade e/ou a segurança de edifícios confinantes.
- 3 -A realização de operações urbanísticas, precedida ou não de demolição, observa de forma harmoniosa as características do conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria dominantes no quarteirão onde se integra.
- 4 -O número máximo de pisos de novas edificações é o seguinte:
- a)Área extramuros: 4 pisos;
- b)Área intramuros: 3 pisos.
- 5 -Nos casos localizados na área intramuros em que o arruamento confinante tenha largura inferior a 6 metros, o terceiro piso deve ser recuado em relação ao plano marginal, no mínimo, 2,50 metros.
- 6 -As construções destinadas a habitação unifamiliar, plurifamiliar, comércio, serviços ou de utilização mista, não podem exceder uma profundidade de 16 metros, sendo obrigatório a manutenção de um logradouro descoberto preferencialmente não impermeabilizado.
- 7 -Sem prejuízo da manutenção das boas condições de salubridade do edificado e dos espaços confinantes, excetuam-se do disposto no número anterior, as situações seguintes:
- a)Instalação de garagens;
- b)Edifícios de gaveto localizados em parcelas de dimensões reduzidas;
- c)Edifícios destinados a equipamentos de utilização pública, a empreendimentos turísticos e a estabelecimentos comerciais.
- 8 -Nas obras de conservação e beneficiação são utilizadas as técnicas de construção e materiais tradicionais, nomeadamente o reboco liso em argamassa, caiação branca ou pigmentada, escaiolas, entre outras, admitindo-se a pintura com tintas não texturadas de base aquosa e de silicatos de potássio.
Artigo 58.º — Espaços centrais - Cidade de Lagos
Vigente desde: 03/08/2021