- 1 -Nos espaços residenciais de nível I aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
- 2 -Nos espaços integrados no aglomerado urbano da Luz:
- a)A alteração de utilização apenas é admitida quando contribua de forma inequívoca para a qualificação da área em que se integra;
- b)São interditas as obras de ampliação em edifícios unifamiliares existentes de que resulte um aumento da área de construção superior a 20 % e ou um aumento da área de impermeabilização superior a 15 %, sem prejuízo da aplicação do artigo 56.º, n.º 1.
- 3 -As obras de edificação em parcelas livres localizadas nos espaços residenciais de nível I integrados no aglomerado urbano da Luz observam os seguintes parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da aplicação do artigo 56.º, n.º 1:
- a)Zona compreendida entre os arruamentos interiores da Rua do Ramalhete, Rua do Cemitério, Rua 25 de Abril e Rua Direita - IO máximo: 0,70; IU máximo: 0,80; número máximo de pisos: 3;
- b)Zona a Sul da EM 537, entre a Rua da Urbanização da Ponta da Gaivota e a Rua 25 de Abril e Zona entre a Av. Infante Dom Henrique (e restante via proposta), a Rua do cemitério e a Rua do Ramalhete - IO máximo: 0,20; IU máximo: 0,30; Iimp máximo: 0,40;
- c)Restantes zonas - IO máximo: 0,20; IU máximo: 0,20; Iimp máximo: 0,35.
- 4 -Nos espaços integrados nos aglomerados urbanos de Almádena e Bensafrim:
- a)Admite-se sempre, e por uma única vez, a realização de obras de construção com uma área de construção máxima de 100 m2, nos casos em que o resultado da aplicação do índice de referência seja inferior a tal valor;
- b)Sempre que não haja aumento do número de fogos, admite-se que a área de construção máxima resultante de reconstrução ou ampliação seja igual ao dobro da área de implantação existente à data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 5 -Nos espaços integrados nos aglomerados urbanos de Barão de S. João e Espiche a altura máxima da fachada é de 6 ou 7 metros, consoante se trate, respetivamente, de edifício de habitação sem ou com adoção de platibanda.
- 6 -No espaço integrado no aglomerado urbano da Meia Praia:
- a)Nas obras de edificação admite-se sempre, e por uma única vez, um aumento máximo de 10 % da área de construção, nos casos em que a edificação já haja esgotado o IU máximo de 0,3;
- b)Nas operações de loteamento ou outras operações urbanísticas que impliquem a realização de obras de urbanização aplica-se o IU máximo de 0,20.
Artigo 60.º — Espaços residenciais de nível I
Vigente desde: 03/08/2021