- 1 -Nos espaços residenciais de nível II aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
- 2 -Nos espaços localizados nos aglomerados de Espiche e Barão de S. João a altura máxima da fachada é de 6 ou 7 metros, consoante se trate, respetivamente, de edifício de habitação sem ou com adoção de platibanda.
- 3 -Nos espaços localizados no aglomerado de Lagos:
- a)As operações de loteamento ou outras operações urbanísticas que impliquem a realização de obras de urbanização observam os seguintes parâmetros - IO máximo: 0,50; IU máximo: 0,90;
- 4 -Nos espaços integrados nos aglomerados urbanos de Almádena e Bensafrim:
- a)O afastamento aos limites dos lotes ou parcelas é o afastamento dominante do conjunto de edifícios existentes;
- b)Nos casos de moradias isoladas, o afastamento mínimo aos limites dos lotes ou parcelas é de 5 metros;
- c)Os alinhamentos a adotar são os alinhamentos dominantes da envolvente à parcela;
- d)Nos casos em que a área de construção existente ultrapasse o índice de utilização máximo permitido, admite-se a realização de obras de ampliação até ao máximo de 10 % da área de construção existente à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 61.º — Espaços residenciais de nível II
Vigente desde: 03/08/2021