- 1 -Os espaços de atividades económicas são compostos por áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço.
- 2 -Nos espaços de atividades económicas de uso geral localizados nos aglomerados de Odiáxere e Chinicato aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
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- 3 -Nos espaços de atividades económicas de uso geral localizados no aglomerado de Lagos o limite de superfície máxima coberta relativamente à área da parcela é de 50 %.
- 4 -Nos espaços de atividades económicas, não é permitido instalar atividades que criem risco de acidente com matérias perigosas sem que estejam evidenciadas e asseguradas as medidas técnicas preventivas desses acidentes.
Artigo 63.º — Espaços de atividades económicas
Vigente desde: 03/08/2021