- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade são constituídos pelo conjunto de edificações utilizadas com funções habitacionais, industriais, oficinais, comerciais e de serviços.
- 2 -Nos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
- 3 -Nos espaços localizados no aglomerado urbano de Lagos, as operações de loteamento ou outras operações urbanísticas que impliquem a realização de obras de urbanização observam os seguintes parâmetros:
- a)IO máximo: 0,35;
- b)IU máximo: 0,60;
- c)Altura máxima das edificações: 6,5 metros acima da cota de soleira ou a altura média da fachada das edificações vizinhas confinantes com o mesmo arruamento, medida no troço entre as duas ruas transversais mais próximas.
- 4 -Nos espaços localizados no aglomerado urbano da Meia Praia, admite-se apenas a realização de obras de conservação, alteração, ampliação ou reconstrução das construções existentes.
- 5 -As operações urbanísticas referidas no número anterior podem aumentar a área de construção existente até ao limite de 10 % do total desta área.
- 6 -Nos casos em que a topografia o permita, admite-se a implantação de equipamentos de lazer e desporto designadamente piscinas, campos de ténis ou outros campos de jogos, desde que a área impermeabilizada não exceda o limite máximo de 30 % da área livre das parcelas.
Artigo 62.º — Espaços urbanos de baixa densidade
Vigente desde: 03/08/2021