- 1 -Nos espaços de atividades económicas são permitidas as seguintes atividades e ocupações:
- a)Estabelecimentos industriais e oficinais, não poluentes do solo, da água e do ar, desde que compatíveis com os usos envolventes;
- b)Escritórios e serviços compatíveis com as atividades industriais;
- c)Comércio grossista, comércio de máquinas e ferramentas, de mobiliário, de materiais de construção e de outros materiais carentes de grandes espaços de exposição;
- d)Estabelecimentos de ensino profissional;
- e)Operações de gestão de resíduos;
- f)Comércio retalhista.
- 2 -Nos espaços de atividades económicas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
Artigo 72.º — Espaços de atividades económicas
Vigente desde: 03/08/2021