- 1 -No sentido de garantir a qualidade e a sustentabilidade dos empreendimentos turísticos com golfe associado, estabelecem-se os seguintes requisitos para a implantação de campos de golfe:
- a)Complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar, podendo estar integrados em NDT, surgir em ligação a Unidades Hoteleiras Isoladas ou constituir projetos independentes, desde que apoiados por alojamento turístico próximo já existente;
- b)Compatibilização com as características específicas das áreas a ocupar, com realce para os aspetos associados ao seu valor natural e ambiental;
- c)Garantia de disponibilidade (durável) de água suficiente, tendencialmente através da reutilização integral de águas residuais tratadas;
- d)Acessos rodoviários adequados;
- e)Enquadramento paisagístico e ambiental, quer do campo de golfe quer da respetiva envolvente, com base em estudos específicos e projetos de arquitetura paisagística;
- f)Seleção de espécies, para a constituição do campo, adaptadas às condições de solo e edafoclimáticas do local;
- g)Avaliação da viabilidade económica do empreendimento.
- 2 -Na conceção de novos projetos de Golfe devem ser atendidos os seguintes critérios:
- a)Subordinar os projetos sem enquadramento prévio em planos municipais de ordenamento do território, a critérios rigorosos de localização e de salvaguarda de valores e sensibilidades adequados a cada situação;
- b)Garantir a salvaguarda da estrutura hidrográfica fundamental e dos aquíferos;
- c)Controlar os impactes resultantes das transformações do relevo e promover a adaptação progressiva dos traçados e implantações do campo à morfologia natural do terreno;
- d)Assegurar a preservação das espécies locais e formações botânicas e a conservação das associações vegetais características da Região;
- e)Favorecer a utilização de espécies autóctones e de espécies características da Região, na integração paisagística dos empreendimentos;
- f)Garantir condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de instrumentos de gestão ambiental, designadamente com recurso a mecanismos de certificação;
- g)Assegurar o controlo periódico dos parâmetros ambientais mais significativos.
Artigo 92.º — Campos de Golfe
Vigente desde: 03/08/2021