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Artigo 105.º(Orçamento)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/09/1997
1 -O Orçamento do Estado contém:
a)A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;
b)O orçamento da segurança social.
2 -O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
3 -O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
4 -O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 25/11/1992 a 19/09/1997

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Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 24/11/1992

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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