Saltar para o conteúdo principal

Artigo 106.º(Elaboração do Orçamento)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.
2 -A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.
3 -A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
a)A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
b)A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
c)A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
d)A situação dos fundos e serviços autónomos;
e)As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;
f)As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento;
g)Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 07/07/1989

Comparar com a versão em vigor