1 -São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
2 -A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1997
Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)