Artigo 119.º
(Publicidade dos actos)
Redação registada como em vigor em 24/07/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.São publicados no jornal oficial, Diário da República:
- a)As leis constitucionais;
- b)As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
- c)As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
- d)Os decretos do Presidente da República;
- e)As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- f)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- g)As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
- h)Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
- i)Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.
- 2.A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
- 3.A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.