Artigo 146.º
(Emissão dos pareceres)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.