Artigo 154.º
(Incompatibilidades e impedimentos)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
- 2.A lei determina as demais incompatibilidades.
- 3.A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.