Artigo 158.º
(Exercício da função de Deputado)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
- 1.São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.
- 2.A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
- 3.As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.