Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)
Redação registada como em vigor em 24/07/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete à Assembleia da República:
- a)Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
- b)Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- c)Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
- d)Conferir ao Governo autorizações legislativas;
- e)Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;
- f)Conceder amnistias e perdões genéricos;
- g)Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;
- h)Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
- i)Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;
- j)Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
- l)Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
- m)Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;
- n)Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;
- o)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.