Artigo 179.º
(Comissão Permanente)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
- 2.A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
- 3.Compete à Comissão Permanente:
- a)Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
- b)Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
- c)Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
- d)Preparar a abertura da sessão legislativa;
- e)Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
- f)Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.
- 4.No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.