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Artigo 195.º(Demissão do Governo)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Implicam a demissão do Governo:
a)O início de nova legislatura;
b)A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c)A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d)A rejeição do programa do Governo;
e)A não aprovação de uma moção de confiança;
f)A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 -O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 19/09/1997

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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