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Artigo 194.º(Moções de censura)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
2 -As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três dias.
3 -Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 19/09/1997

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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