Artigo 195.º
(Demissão do Governo)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Implicam a demissão do Governo:
- a)O início de nova legislatura;
- b)A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
- c)A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- d)A rejeição do programa do Governo;
- e)A não aprovação de uma moção de confiança;
- f)A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- 2.O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.