Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Artigo 204.º — (Apreciação da inconstitucionalidade)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1997
Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)
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