Artigo 204.º
(Competência dos membros do Governo)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
1. Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
2. Compete aos Ministros:
a) Executar a política definida para os seus Ministérios;
b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.