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Artigo 209.º(Categorias de tribunais)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a)O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b)O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c)O Tribunal de Contas.
2 -Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
3 -A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
4 -Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 07/07/1989

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