Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.