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Artigo 211.º(Competência e especialização dos tribunais judiciais)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
2 -Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
3 -Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
4 -Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 07/07/1989

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