Artigo 213.º
(Especialização)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
1. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
2. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.
3. É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.