Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
Artigo 213.º — (Tribunais militares)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1997
Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)
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