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Artigo 219.º(Funções e estatuto)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2 -O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3 -A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
4 -Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5 -A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 07/07/1989

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