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Artigo 226.º(Estatutos e leis eleitorais)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/07/2004
1 -Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
2 -Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.
3 -Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
4 -O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

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Versão 4

Em vigor de 20/09/1997 a 23/07/2004

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Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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