Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
Redação registada como em vigor em 24/07/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
- 2.A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
- 3.O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
- 4.O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
- 5.O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
- 6.É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
- 7.O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.