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Artigo 234.º(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/07/2004
1 -As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2 -A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.
3 -A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

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Versão 4

Em vigor de 20/09/1997 a 23/07/2004

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Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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