Artigo 234.º
(Competência exclusiva da assembleia regional)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 08/07/1989. Ver a versão consolidada
É da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na segunda parte da alínea b), na alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i) e m) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.