Artigo 236.º
(Dissolução dos órgãos regionais)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 08/07/1989. Ver a versão consolidada
1. Os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
2. Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro da República.