Artigo 237.º
(Descentralização administrativa)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
- 2.Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.
- 3.As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.