- 1.As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
- 2.Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.
- 3.As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
Artigo 237.º — (Descentralização administrativa)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997