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Artigo 238.º(Património e finanças locais)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -As autarquias locais têm património e finanças próprios.
2 -O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
3 -As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
4 -As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 19/09/1997

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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