Saltar para o conteúdo principal

Artigo 237.º(Descentralização administrativa)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997
1 -As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
2 -Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.
3 -As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 19/09/1997

Comparar com a versão em vigor