Artigo 238.º
(Património e finanças locais)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.As autarquias locais têm património e finanças próprios.
- 2.O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
- 3.As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
- 4.As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.