Artigo 261.º
(Conselho regional)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 08/07/1989. Ver a versão consolidada
O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida pela lei, de modo a garantir a adequada representação às organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.