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Artigo 262.º(Representante do Governo)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997
Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 19/09/1997

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