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Artigo 263.º(Constituição e área)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1989
1 -A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia.
2 -A assembleia de freguesia, por sua iniciativa, ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/1989

Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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