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Artigo 270.º(Restrições ao exercício de direitos)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/12/2001
A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2001

Lei Constitucional n.º 1/2001 - 1.ª Série(12/12/2001)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/09/1997 a 11/12/2001

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 19/09/1997

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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