Artigo 270.º
(Restrições ao exercício de direitos)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/12/2001. Ver a versão consolidada
A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.