Artigo 286.º
(Aprovação e promulgação)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
- 2.As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.
- 3.O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.