Artigo 295.º
(Eleição do Presidente da República)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
- 1.A eleição do primeiro Presidente da República nos termos da Constituição efectuar-se-á, observado o disposto no n.º 2 do artigo 128.º, até ao septuagésimo dia posterior ao da eleição da Assembleia da República.
- 2.Compete ao Presidente da República em exercício, ouvido o Conselho da Revolução, marcar a data da eleição.
- 3.Por decreto-lei sancionado pelo Conselho da Revolução o Governo Provisório definirá, observados os preceitos aplicáveis da Constituição, a lei eleitoral para a eleição do Presidente da República, a qual vigorará até que a Assembleia da República legisle sobre a matéria.
- 4.O Presidente da República toma posse, nos termos do artigo 130.º, no oitavo dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.