Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1.O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
- 2.A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
- 3.Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
- 4.É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.