Artigo 43.º
(Liberdade de aprender e ensinar)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
2. O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
3. O ensino público não será confessional.
4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.